31 de mai. de 2013

Advogado é condenado por sacar valores de cliente


Por ter se apropriado indevidamente de valores depositados em nome da sua cliente em função de processo judicial, sem prestar contas de saques via alvarás, um advogado de Porto Alegre teve a condenação confirmada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O valor dos saques chegou a R$ 25,3 mil. A pena de reclusão, determinada na primeira instância, foi transformada em prestação de serviços à comunidade e multa.

Tal como a sentença condenatória, os desembargadores do TJ-RS entenderam que o profissional incorreu, por 10 vezes, nas práticas descritas no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Ou seja, crime continuado de apropriação indébita, valendo-se da sua profissão.

Em depoimento à Polícia, segundo o acórdão, o advogado admitiu ter pego a quantia, deixando de repassá-la à autora por “ter perdido o contato”. Já nas razões de Apelação, após ser condenado, argumentou que parte do valor imputado como fruto de apropriação indébita diz respeito à remuneração por serviços prestados à cliente.

A desembargadora Laura Louzada Jaccottet, que relatou o caso, disse que os documentos juntados ao processo evidenciam a materialidade e a autoria do crime nos moldes da denúncia formulada pelo Ministério Público. Ela refutou a tese — assim como o juízo de origem — de que havia acordo autorizando o réu a reter os valores a título de despesas processuais ou honorários.

‘‘Ademais, confirmando o que dissera a vítima à Polícia, [o réu] cobrou 40% de honorários, englobando em tal conta os honorários determinados em sentença, ao que tudo indica, sucumbenciais, e que, portanto, não deveriam ser arcados pela autora, vencedora na demanda, mas sim pela parte vencida. À vítima, tocaria apenas pagar pelos honorários contratuais’’, apontou a desembargadora. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 16 de maio.

O caso
Em 1996, a autora da ação contratou o advogado para ajuizar uma ação cível num litígio envolvendo a compra de imóvel. A 2ª Vara Cível de Porto Alegre julgou a demanda procedente, determinando que a empresa ré devolvesse os valores pagos pela adquirente, como pleiteava a inicial.

Em 2002, no curso do processo, houve a penhora do ativo circulante da empresa, no valor de 30% da arrecadação mensal, em favor da autora. Tais valores resultaram na expedição dos alvarás, que foram levantados pelo advogado entre os anos de 2007 e 2010. O valor total sacado chegou R$ 25,3 mil.

A cliente só tomou conhecimento dos saques em meados de março de 2011, ocasião em que procurou pessoalmente o advogado para esclarecer a situação. Na oportunidade, este se comprometeu a lhe repassar os valores devidos. Entretanto, em abril de 2011, o advogado só transferiu para a conta bancária da cliente R$ 16,7 mil — valor muito aquém do devido.

Diante de de tais irregularidades e após Inquérito Policial, o Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o advogado por apropriação indevida de coisa alheia em razão da sua profissão. A conduta está descrita nos artigos 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.

Intimado pela 7ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, o denunciado não compareceu à audiência de instrução, prejudicando a realização do interrogatório. O juiz de Direito Honório Gonçalves da Silva Neto decretou a revelia.

A sentença
Em julho de 2012, ao proferir sua sentença, o juiz considerou ‘‘induvidosas’’ a existência e a autoria da infração imputada ao denunciado pelo MP. Afirmou que, ainda que houvesse dívidas com honorários, o que não foi provado no curso do processo, a apropriação de todo o crédito põe à mostra a ação criminosa.

Segundo o juiz, se a intenção do réu fosse apenas reter, de modo proporcional, os honorários de sucumbência, ‘‘a cada alvará levantado, teria alcançado à vítima a parte que tocava a esta, o que não fez’’.

A pena de reclusão foi fixada em um ano, 11 meses e 10 dias, substituída por prestação de serviços à comunidade neste mesmo prazo. O condenado ainda terá de pagar dois salários-mínimos e multa.

30 de mai. de 2013

Paulo Henrique Amorim indenizará ministro Gilmar Mendes

O apresentador e blogueiro Paulo Henrique Amorim terá de pagar R$ 100 mil de indenização ao ministro Gilmar Mendes, do STF. Ele foi condenado em duas ações por danos morais.

Em uma ação (Processo : 2010.01.1.000910-8), o jornalista foi condenado por texto publicado no blog de sua responsabilidade, em 2008, que falava sobre os dois HCs que Mendes deu para libertar o banqueiro Daniel Dantas, preso na Operação Satiagraha. Amorim disse que Gilmar Mendes "transformou o STF num balcão de negócios".

A juíza de Direito Tatiana Dias da Silva, Brasília/DF, fixou indenização por danos morais de R$ 50 mil, dinheiro que deve ser transferido para a APAE do município de Diamantino/MT.

Na outra ação (Processo : 2010.01.1.009205-8) Amorim foi condenado a desembolsar mais R$ 50 mil por ter publicado uma nota afirmando que "comprar um dossiê" custaria R$ 25 mil, "comprar um jornalista", de R$ 7.000 a R$ 15 mil, "um delegado da PF", R$ 1 milhão, e "ser comparsa do presidente do STF --não tem preço". Novamente, a magistrada destinou a importância da condenação para a APAE.

Processos : 2010.01.1.000910-8 e 2010.01.1.009205-8

Fonte: Migalhas

Justiça do Trabalho não tem competência para determinar prisões




Em votação unânime, a 4.ª Turma da TRF da 1.ª Região concedeu habeas corpus a 10 funcionários do Banco do Brasil (BB) ameaçados de prisão pela 7.ª Vara do Trabalho de Salvador/BA por crime de desobediência.

Por meio de ofício, o TRF da 5.ª Região, no dia 13/06/2011, orientou a transferência de todos os depósitos judiciais à disposição do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) para a Caixa Econômica Federal (CEF), no prazo de 48h, e o juiz da 7.ª Vara acenou aos servidores do Banco do Brasil (BB) com a possibilidade de prisão por não terem cumprido a ordem.

O Banco impetrou o pedido de habeas corpus em favor de seus empregados, sustentando que a Justiça do Trabalho não dispõe de jurisdição criminal, o que torna a ordem de prisão manifestamente ilegal, e que o juiz da Vara deveria requisitar às autoridades competentes a instauração do procedimento adequado caso não atendidas as suas determinações. Além disso, o BB alega que não houve dolo específico em descumprir a ordem, muito menos descaso com as autoridades judiciais, que foram pronta e devidamente comunicadas e esclarecidas sobre a ausência de condições reais para atender ao comando no prazo estipulado.

O desembargador federal Olindo Menezes, relator do processo, afirmou que, a partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência criminal, restrita a habeas corpus, quando o fato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Segundo o magistrado, o preceito não se aplica ao caso: “não se tratando de ato específico da jurisdição trabalhista, praticado dentro de um processo trabalhista concreto, a competência é do TRF1, tanto mais que os juízes do trabalho estão sujeitos criminalmente à sua jurisdição”.

O relator afirmou, então, que a ameaça de prisão é ilegal e que precedentes indicam que o juiz cível, no caso, trabalhista, sem jurisdição criminal, não tem competência para expedir ordem de prisão criminal. “O não cumprimento da ordem judicial, por servidor público, configura, em tese, crime de prevaricação, mas não cabe ao juiz cível determinar a prisão. Se a ordem não é cumprida, só resta ao juiz remeter ao Ministério Público cópia das peças que demonstrem a desobediência” (HC 2006.01.00.015690-9/PI, rel. desembargador federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ de 07/07/2006, p. 26).

Além disso, Olindo Menezes ressaltou que os empregados das empresas de sociedade de economia mista, como o BB, são equiparados a servidores públicos para efeitos penais. Assim, no caso, não seria desobediência, pois esse crime, caracterizado entre os crimes praticados por particular contra a administração em geral, não pode ter por sujeito ativo o funcionário público, apenas o particular. “O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.684-0/DF, decidiu, à unanimidade, deferir medida cautelar, com eficácia ex tunc (efeitos retroativos), a fim de dar interpretação conforme o art. 114 da Constituição (define a competência da Justiça do Trabalho), no sentido de que o disposto no artigo não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais, ressalvada a hipótese de habeas corpus”, finalizou.

Habeas corpus n.º 0039557-43.2011.4.01.0000/BA

TRF determina ao INSS que reconheça união estável para concessão de beneficio



Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a união estável entre a autora e o seu companheiro falecido.

O juízo do primeiro grau entendeu que ficou comprovada a convivência publica continua e duradoura entre a requerente e o falecido por um período de sete anos. Testemunhas afirmaram nos autos que a autora convivia com o ex-companheiro como se casados fossem e que tinham uma filha.

Inconformado, o INSS apelou ao Tribunal, alegando que a sentença viola o artigo 22 do Decreto 3.048/99. Além disso, menciona que a comprovação de união estável depende da apresentação de no mínimo três documentos descritos no artigo acima citado. Ainda, que no presente caso não se vê, no conjunto probatório, o inicio de prova material, já que os documentos constantes dos autos não trazem indicação concreta de convivência estável à época do óbito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, deu razão à autora. "[...] os arts. 226, § 3.º, da CF/88, 1.º da Lei 9.278/96 e 16, § 6.º, do Decreto 3.048/99 reconheceram a união estável entre o homem e a mulher – quando solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou que tenham filhos em comum enquanto não se separarem – como entidade familiar, desde que a convivência seja duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituição de família", explicou.

"No mesmo sentido, o art. 16, § 3.º, da Lei 8.213/91 considera como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos constitucionalmente previstos, sendo que o § 4.º do mesmo dispositivo legal considera que a dependência econômica entre eles é presumida", acrescentou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que é desnecessário o ato formal de designação do companheiro ou da companheira como dependente para que ele ou ela seja considerado beneficiário no órgão previdenciário, uma vez que o que se busca é a proteção da família constituída por segurado falecido.

Por fim, citou jurisprudência segundo a qual o rol disposto no Decreto 3.048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união do casal, tendo em vista que a Corte tem se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, rel. desembargador federal Carlos Olavo, Primeira Turma, e-DJF1 de 02/03/2010, p. 104 e AC 2007.01.99.032072-1/MG rel. desembargador federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 de 12/11/2009, p.141).

Processo n.º 2009.01.99.007887-1


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PSDB vai à Justiça e derruba prefeito eleito do próprio partido em Santa Catarina




O TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina) não aceitou o registro do candidato Ivon de Souza (PSDB), eleito prefeito de Palhoça, na Grande Florianópolis, em outubro de 2012. Em sessão nessa segunda-feira (27), o TRE deu direito de posse ao segundo colocado, Camilo Martins (PSD), que só não assumiu porque Souza ainda pode recorrer ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Souza foi derrubado pelo próprio partido. Desse modo, permanece no cargo o prefeito interino, vereador Nirdo Artur Luz (DEM), o "Pitanta", famoso por ter patrocinado uma festa com um go go boy para as funcionárias da prefeitura no Dia da Mulher, em março último.

A impugnação de Souza decorre de uma briga interna do diretório municipal do PSDB. Segundo o presidente do partido, Carlos Fernandes, 38, a candidatura de Souza foi imposta pelo diretório nacional: "Nós queríamos manter o que diz o estatuto, escolha em convenção municipal, mas Souza atropelou o partido", disse Fernandes.

Na reclamação, o PSDB acusou o grupo de Souza de fraudar a convenção que o escolheu.  Na primeira instância da Justiça Eleitoral, a convenção foi declarada nula. Mas o registro da candidatura foi adiante, mesmo sem esse documento essencial - a indicação em convenção.

Coligação

Souza disse depois da impugnação desta segunda-feira que "é um caso raro um partido dispensar um candidato vencedor no voto popular". Sem citar Fernandes, ele disse que "o presidente agora está apoiando o PSD e já garantiu uma vaga de secretário, caso Camilo Martins (segundo colocado) fique mesmo com a minha vaga".

Souza, um coronel reformado da Polícia Militar, já tinha perdido uma vez as eleições. Em 2011, ingressou no PSDB para disputar, aparecendo bem nas pesquisas. Mas encontrou resistência de Fernandes - que era a favor de uma coligação com o PSD.

Para vencer os obstáculos, Souza conseguiu dissolver o PSDB municipal. O nacional então fez uma intervenção no município. Uma declaração do diretório nacional foi lida na convenção determinando o lançamento de uma candidatura própria, encabeçada por Souza.

Convenção inválida

O juiz relator do processo, Marcelo Peregrino, disse que a convenção que escolheu Souza não era válida. Ele ignorou também as razões do PSDB nacional para passar por cima do municipal.

E, sem ter passado por uma convenção válida, Souza não poderia sequer ter sido candidato - o voto dele pela impugnação da candidatura foi acolhido por unanimidade pelos juízes do TRE.

Fonte:UOL

Justiça determina que seguradora pague mais de R$ 127 mil para familiares de vítima de morte natural




A Icatu Hartford Seguros S/A deve pagar R$ 127.219,14 para a família do bancário J.R.P.A., vítima de morte natural. O valor é referente ao seguro de vida não repassado aos parentes, além de indenização por danos morais. A decisão é do juiz Renato Belo Vianna Velloso, da 1ª Vara da Comarca de Crato, distante 527 km de Fortaleza.

Consta nos autos que o bancário tinha seguro que, em caso de morte natural, dava direito à família receber uma quantia. Ele faleceu no dia 25 de agosto de 2007, de morte súbita, decorrente de hipertensão arterial e alcoolismo.

Os parentes solicitaram o pagamento do benefício, mas o pedido foi negado sob o argumento de doença preexistente ao contrato firmado. Diante da negativa, os parentes ingressaram na Justiça, solicitando o recebimento do valor. Pleitearam também indenização por danos morais e o pagamento em dobro de título cobrado indevidamente no mês de setembro de 2007, após a morte do segurado. Argumentaram que o bancário passou a sofrer de alcoolismo depois da assinatura do seguro.

Na contestação, a Icatu Seguros alegou que o cliente forneceu informações inverídicas. Sustentou que J.R.P.A., ao assinar o contrato, declarou estar em boas condições de saúde e não sofrer de nenhuma doença grave, que pudesse gerar risco de morte. Disse, ainda, que naquele período, o bancário já lutava contra o alcoolismo.

No último dia 2 de maio, o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 107 mil, referente ao seguro, além de R$ 20 mil, a títulos de danos morais. A família deve receber ainda R$ 219,14, relativos ao reembolso, em dobro, do título cobrado indevidamente.

Para o juiz, a empresa não conseguiu comprovar que o segurado agiu de má-fé, omitindo informações. Destacou também que “a dependência química pode se manisfestar em diversos graus, não podendo ser, por si só, qualificada como doença grave”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (28/05).

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Juros sobre devolução de depósitos é tributado


Para o Superior Tribunal de Justiça, os juros incidentes sobre a devolução de depósitos judiciais a empresas devem ser tributados. A corte entendeu que a incidência de juros sobre os valores restituídos depois do fim de disputa na Justiça têm natureza remuneratória para as empresas, tornando possível a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A decisão, em recurso repetitivo, seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e ainda aponta que os juros sobre os depósitos e as correções monetárias compõem o patrimônio do contribuinte.

No caso em questão, uma empresa pediu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL os valores referentes a juros pela taxa Selic incidentes na devolução de depósitos judiciais. Já Fazenda Nacional alegou violação, dentre outros pontos, ao artigo 176 do Código Tributário Nacional, que prevê condições para a isenção de tributos. Para o fisco, os juros sobre os depósitos restituídos não se tratam de indenização, mas receita financeira.

O ministro Mauro Campbell deu razão aos argumentos da Fazenda. Esclareceu que a Lei 9.703/98, ao dispor sobre a aplicação da taxa Selic no cálculo para devolução dos depósitos, não muda a natureza jurídica das parcelas, que continuam sendo juros remuneratórios. Ele apontou também que esses juros compõem, por disposição legal expressa, as receitas financeiras das empresas. “Não é a forma de cálculo dos juros que dita a sua natureza jurídica, mas o motivo pelo qual estão sendo pagos: o seu fato gerador”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, "no caso dos depósitos judiciais, o fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública (esta não praticou ilícito contratual, extracontratual ou legal algum, não houve impontualidade), mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte em instituição financeira e que se submete à remuneração legalmente estabelecida”. Campbell citou precedentes da própria corte para embasar o entendimento.


Lucros cessantes

O ministro também definiu que os juros sobre a restituição de valores tributários cobrados indevidamente, que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, são moratórios. Assim, possuem natureza jurídica de lucros cessantes, configurando efetivamente acréscimo patrimonial ao contribuinte.

A única exceção seria no caso de o valor principal não se sujeitar à tributação, o que não é o caso dos juros de mora em repetição de indébito tributário. Conforme Mauro Campbell, se o tributo fosse efetivamente pago, poderia ser deduzido como despesa. No caso de devolução por cobrança indevida, ele deverá integrar as receitas da empresa, compondo lucro real e lucro líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

“A tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações”, explicou. “Os dispositivos legais deixam claro que a legislação do Imposto de Renda não suprime a sua incidência tanto nos juros remuneratórios (lucros) quanto na outra face dessa mesma moeda: os juros de mora (lucros cessantes)”, concluiu o Campbell, que foi acompanhado pelos outros ministros da Primeira Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Resp 1.138.695


Fonte: Conjur

28 de mai. de 2013

Garota faz foto com iPhone roubado e posta no Facebook do dono por engano

 
Uma garota ainda não identificada arranjou uma confusão das grandes para si. Com um iPhone supostamente roubado em mãos, fez uma daquelas tradicionais fotos no espelho e postou no Facebook. O detalhe é que ela não viu que estava logada na conta do homem que se identificou como dono do aparelho e a imagem acabou saindo na página dele (print acima).

Nos comentários, amigos do dono estranharam a foto da desconhecida. Em resposta, ele se dispôs a tentar negociar para reaver amigavelmente o aparelho, sugerindo que a menina que aparece na imagem pode ter comprado ou ganhado de presente o aparelho roubado.

O dono disse no Facebook que tentou contato com a suposta receptadora. Em um primeiro momento, o telefone chegou a chamar. Logo após, entretanto, o dispositivo foi desligado e, de acordo com o proprietário, não pode ser reiniciado, pois exigia senha. 

Não há, ainda, informações sobre como o iPhone chegou até a garota da foto.


 O mais estranho é que o dono do Iphone deixou claro que não foi roubado, apenas perdeu o celular.

"Caros amigos(as), sócios(as), consiglieri (vale para fem e masc hehe) e asseclas: perdi meu celular. Eu sei não é a primeira vez, sou distraído, avoado etc. etc. porém realmente me revolta o fato dele não ter sido devolvido por quem achou, considero desonesto e até mesmo insensível visto que a pessoa deve ter percebido o quão útil (mas não indispensável) um smartphone pode ser na vida de uma pessoa como eu. Mas tudo bem, seguimos em frente, serei mais atento e ao contrário dele, ganho bem e trabalho muito, poderei comprar outro. Enjoy my iPhone, dear loser."

Homem é indenizado por pagar pensão sem ser pai




Um homem obteve na Justiça indenização por danos morais em virtude de ter pago pensão alimentícia durante 11 anos a um filho que não era dele. A mãe da criança que recebeu o benefício indevidamente foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização, além de arcar com o custo do processo e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá.
 
A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta por L.C.P. após a mãe da criança, M.C.S. ter ajuizado ação de investigação de paternidade do filho que L.C.P. acreditava ser dele. Exame de DNA comprovou que L.C.P. não era o pai biológico da criança, embora ele tenha sustentado a criança ao longo de 11 anos. Esse fato, segundo o autor da ação, causou constrangimento, já que ele foi motivo de chacota pelos colegas de trabalho.
 
Na decisão, o magistrado afirmou que o autor da ação foi visivelmente humilhado pela atitude indevida da ré, que agiu de má fé quando apontou L.C.P. como pai de seu filho. “A ré agiu de ma fé por três vezes, sendo a primeira contra seu próprio filho. Segundo contra si, pois com tal atitude como contará ao seu filho quem é o seu verdadeiro pai, e o terceiro contra um inocente, que o apontou e acusou levianamente como pai de seu filho, mesmo sabendo que não era, levando-o a sustentá-lo por mais de 11 anos”, ressaltou o magistrado.
 
O juiz disse ter ficado comprovado nos autos a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral à pessoa normal, o homem médio, e tal conduta feriu a intimidade, a honra e a dignidade do autor da ação. “Assim sendo, não há como não se conhecer do pedido de indenização por danos morais”. Em relação ao dano material, o juiz decidiu pelo indeferimento, pois o autor não acrescentou aos autos nenhuma comprovação desses gastos.
 
 

Torcedor deverá ser indenizado por falta de serviços em estádio




"Não há dúvida de que houve vício na prestação dos serviços contratados pelo torcedor, uma vez que não lhe foram garantidas condições mínimas de permanência no estádio, em face da privação de alimentos e bebidas e, ainda, de utilização dos banheiros." Com esse argumento, o juiz Elton Pupo Nogueira, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de um torcedor, que reclamou da falta de estrutura do estádio Mineirão durante partida de futebol realizada no último dia 3 de fevereiro.

Na decisão, a Minas Arena – Gestão de Instalações Esportivas S.A. e o Cruzeiro Esporte Clube foram condenados solidariamente a restituir ao torcedor os R$ 100,00 pagos pelo ingresso e a indenizá-lo em R$ 2,5 mil por danos morais.

O torcedor alegou ter sofridos danos decorrentes da falta de estrutura dentro e fora do estádio, não conseguindo comprar alimentos, bebidas e água mineral. Alegou ainda que não havia água nos banheiros.

Para o juiz, o torcedor pagou um ingresso caro para que tivesse todos esses serviços à sua disposição durante o evento.

O magistrado destacou que problemas como o discutido nessa ação são de extrema relevância no momento, uma vez que o Brasil será sede dos maiores eventos esportivos mundiais e, portanto, as entidades organizadoras das competições terão de garantir conforto e segurança do torcedor dentro das praças esportivas.

Ainda em sua decisão, o juiz Elton Pupo citou artigos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor que tratam dos direitos do consumidor e dos deveres dos organizadores de eventos.

Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.

Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".

Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.

Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.

Dever de assistência

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.

Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: "Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele."

Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Por não instalar fábrica no RS, Ford é condenada a ressarcir o Estado em mais de R$ 160 milhões




Uma decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre condenou a empresa Ford ao ressarcimento do Estado do RS com investimentos realizados para a implantação de uma filial da empresa em 1998. Na época, a Ford já havia recebido recursos para o início das obras de instalação da fábrica, quando se retirou do negócio alegando falta de pagamento por parte do novo Governo que assumia em 1999.

Caso

Em 1998, a Ford assinou contrato para a instalação de uma fábrica de automóveis na cidade de Guaíba. Também foi assinado um financiamento com o Banrisul de forma a disponibilizar para a empresa a quantia de R$ 210 milhões. Pelo acordado, o dinheiro seria liberado aos poucos, mediante prestação de contas das etapas. No entanto, após o pagamento da primeira parcela, a Ford se retirou do negócio alegando que o Estado estava em atraso no pagamento da segunda parcela. Também alegou motivos de ordem política com o novo governo que assumia.

Segundo o processo, movido pelo Governo do Estado, o negócio trouxe muitos prejuízos ao erário público. Na época, houve, inclusive, a CPI da Ford, que constatou o dever de restituir por parte da empresa ré.

Foi ajuizada ação para devolução da primeira parcela do financiamento no valor de R$ 42 milhões, gastos com aquisição de máquinas e equipamentos para as obras no valor de cerca de R$ 93 milhões e perdas e danos pelos gastos com a colocação de servidores públicos à disposição do desenvolvimento do projeto, despesas com publicações de atos na imprensa e com estudos técnicos e análises para disponibilização de infra-estrutura; custos com publicações de decretos de desapropriação e indenização aos proprietários expropriados com juros compensatórios; despesas com taxas, emolumentos e registro de atos do contrato; honorários advocatícios decorrentes de discussões quanto à imissão provisória na posse; despesas no Porto de Rio Grande não incluídas no financiamento; e custos com licitações.

Uma ação popular, proposta por um advogado, sobre o mesmo tema também pediu o ressarcimento dos danos ao erário do estado, bem como a responsabilização por improbidade administrativa do Ex-Governado Antônio Britto, dos ex-secretários Cezar Busatto e Nelson Proença, do ex-presidente do Banrisul, Ricardo Russowski e o ex-prefeito de Guaíba Nelson Cornetet, já falecido.

Decisão

A Juíza de Direito Lílian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Segundo a magistrada, sobre o desfazimento do negócio pela ré, ficou demonstrada a inadequação do procedimento da mesma ao retirar-se do empreendimento na pendência da prestação de contas. Entre a data prevista para a liberação da segunda parcela do financiamento e a notificação da empresa informando sobre sua retirada do empreendimento decorreram somente 29 dias, o que, pelo volume de documentação acostada com a prestação de contas, não é excessivo.

A Juíza também destacou o fato alegado pela ré, para abandonar o negócio, de que já teria havido a prorrogação da liberação da segunda parcela do financiamento, de 30/09/1998 para 31/03/1999. No entanto, a magistrada explica que o suposto atraso (suposto porque, na verdade, não se implementou, mas sim teve retardado seu implemento porque condicionado á regularidade da prestação de contas relativa à primeira parcela do financiamento), de 29 dias não justificaria a postura adotada pela ré, retirando-se do empreendimento.

A cláusula 12ª do contrato previu: Caso a Ford, injustificadamente, venha a desistir da implantação do Complexo, ficará obrigada a devolver, a valor presente, ao Estado e/ou Município, as importâncias recebidas..., obrigando-se, ainda, por ressarcir o Estado pelos gastos por realizados em obras de infra-estrutura dentro da área do Complexo Ford.

A magistrada determinou que o contrato está formalmente rescindido. Também condenou a Ford à devolução da primeira parcela do financiamento no valor de R$ 36 milhões (R$ 42 milhões iniciais, dos quais devem ser deduzidos R$ 6 milhões,relativo à terraplenagem do terreno onde seria instalado o complexo e se somou ao patrimônio do autor da ação), cerca de R$ 93 milhões referentes à aquisição de máquinas e equipamentos e cerca de R$ 33 milhões referentes aos estudos técnicos e análises para disponibilização de infra-estrutura.

Todos os valores devem ser corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 6% ao ano, a contar da citação até a vigência do Novo código Civil (10/01/2003), após os juros devem ser calculados em 12% ao ano.

Quanto à ação popular, a magistrada afirmou que é descabida a pretensão do autor de, por meio de ação popular, postular pela responsabilização dos réus por improbidade administrativa. Dessa forma, foi extinta a referida ação.

Cabe recurso da decisão ao TJRS.

Proc. nº 10503209370 (Comarca de Porto Alegre)

Vítima de acidente de trânsito recebe indenizações de motorista




A 27ª Câmara de Direito Privado deu provimento à apelação e julgou parcialmente procedente o recurso de C.R.D.O., vítima de acidente de trânsito. A decisão condenou o motorista A.L. a pagar as seguintes quantias ao motociclista, vítima em questão: R$ 20 mil a título de danos morais; R$ 8 mil por danos estéticos; um salário mínimo, de pensão mensal por vinte meses; e danos materiais, consistente nos valores gastos com os medicamentos elencados nos pedidos de compras, com exclusão dos mencionados nos autos.

O motociclista ingressou com a ação contra A.L. em razão do acidente, mas a demanda foi julgada improcedente, em 1ª instância, em razão de prescrição.

O relator do recurso, desembargador Morais Pucci afirmou, no entanto, que, “o curso da prescrição não tem início enquanto estiver em trâmite o processo criminal. O prazo prescricional para esta ação iniciou-se com a transação penal firmada entre o ora réu e o Ministério Público no processo criminal anteriormente iniciado. Prescrição afastada”.

O desembargador assegurou que, “não foi juntada aos autos cópia da transação penal realizada. Assim, não se sabendo quais verbas foram por ela abrangidas, não há como ser acolhida a alegação do réu de que os danos sofridos pelo autor no acidente já foram indenizados por ocasião da celebração da transação penal, merecendo ser salientado que cabia ao réu a juntada dos termos dessa transação”.

O relator sustentou que, “por outro lado, a transação das partes no Juizado Especial Criminal não desobriga o réu a arcar com os danos no âmbito cível, caso sejam eles comprovados”. “Está provado documentalmente nos autos”, declarou Morais Pucci ao fundamentar seu voto, “o comparecimento do autor ao hospital e sua submissão a tratamentos de reabilitação pelo menos até agosto de 2005, um ano e oito meses após o acidente. Não se pode olvidar, entretanto, que a fratura sofrida pelo autor, que o incapacitou para o trabalho pelo período de um ano e oito meses, pode ter deixado sequelas que reduziram em caráter permanente sua capacidade corporal”. Ele, ainda, assegurou que, “constata-se dos documentos médicos já mencionados, que o autor sofreu danos morais em razão da dor que as lesões lhe ocasionaram, de sua submissão à cirurgia, da angústia e aflições durante o período de convalescença, em que não pode deambular e, após esse período, pela diminuição das funções de sua perna e joelho esquerdos, limitando significativamente sua capacidade para exercer as atividades habituais”.

O desembargador finalizou seu voto afirmando que “a pedido do autor, poderá ser realizada perícia médica, em liquidação de sentença, para apuração de eventual incapacidade parcial e permanente advinda das fraturas sofridas no acidente tratado nestes autos, para que seja arbitrada pensão mensal correspondente ao grau de redução de sua capacidade física”.

Os desembargadores Claudio Hamilton e Campos Petroni participaram da turma julgadora e a votação foi unânime.

Processo nº 0036957-25.2008.8.26.0000

Juiz rejeita denúncia contra estudantes da USP

 
A denúncia criminal deve ser individualizada, com a descrição dos crimes cometidos por cada um dos acusados, ainda que eles sejam 70. Caso contrário, trata-se da “arbitrariedade” de “se processar uma gama aleatória de pessoas sem especificar as ações que cada um tenha, efetivamente, realizado”. A argumentação foi usada pelo juiz Antonio Carlos de Campos Machado Junior, da 19ª Vara Criminal de São Paulo, para rejeitar a denúncia feita pelo Ministério Público estadual contra os 70 estudantes da USP que ocuparam a reitoria da universidade, em novembro de 2011.

Os estudantes ocuparam o prédio da reitoria em protesto contra um plano de segurança que previa a presença da Polícia Militar no campus da universidade, em São Paulo. Foram denunciados, já em 2011 pelos crimes de destruição de patrimônio público, fabricação de explosivos, formação de quadrilha e por terem pichado as instalações da reitoria. Só que a denúncia, feita pelo MP poucas semanas depois da invasão, não individualizou as acusações. A Promotoria tratou os 70 como se todos eles tivessem cometido todos os crimes. Do grupo inteiro, cerca de 40 foram defendidos pelo advogado Alexandre Pacheco Martins, do Braga Martins Advogados.

Isso foi suficiente para que o juiz rejeitasse a denúncia. “O direito penal, exceto nos regimes de exceção, não compactua com acusações genéricas, que acabam por inviabilizar, muitas vezes, o pleno exercício do direito de defesa”, escreveu. O juiz explicou que cada denunciado precisa saber do que é acusado, justamente para poder se defender e argumentar se os tipos penais discutidos foram de fato cometidos. Como a acusação fala genericamente de todos os estudantes, esse exercício da defesa não poderia ser feito.
O juiz Campos Machado ponderou que, de acordo com o que foi noticiado pela imprensa, os estudantes se excederam em suas manifestações. Houve relatos, em juízo, de depredações ao prédio da reitoria e a um carro da Polícia Militar. Mas “afirmar, com respeito a setenta réus, que todos praticaram ou aderiram a conduta dos que depredaram as viaturas policiais, ou guardavam artefatos explosivos e bombas caseiras, recai no campo das ilações, por quem ignora ou não mais se lembra da sistemática de funcionamento das manifestações estudantis”, sentenciou.
E finalizou: “Prova maior do exagero e sanha punitiva que se entrevê na denúncia é a imputação do crime de quadrilha, como se os setenta estudantes em questão tivessem-se associado, de maneira estável e permanente, para praticarem crimes, quando à evidência sua reunião foi ocasional, informal e pontual, em um contexto crítico bem definido”.


Fonte: Conjur

Fux extingue processo que contesta casamento gay


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, decidiu extinguir, nesta terça-feira (28/5), o Mandado de Segurança impetrado pelo PSC contra a Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos cartórios de todo o país a conversão da união estável homoafetiva em casamento civil. De acordo com Fux, o Mandado de Segurança não é o procedimento adequado para contestar a regra. 

A proposta da Resolução 175 partiu do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, e foi aprovada por maioria de votos dos conselheiros no dia 14 de maio. A justificativa do presidente do CNJ foi tornar efetiva a decisão do STF que reconheceu em 2011, a legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. 

Joaquim Barbosa qualificou como contrassenso ter de esperar que o Congresso Federal estabeleça a norma e afirmou também que os cartórios estão descumprindo a decisão do STF. “O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo, que é vinculante”, afirmou na ocasião. 

O PSC contestou a resolução com o argumento de que o CNJ se apropriou de prerrogativas do Congresso por ter aprovado uma norma que não passou pelo processo legislativo. De acordo com a legenda, Barbosa “buscou legislar”, agindo com “abuso de poder”. 
O Mandado de Segurança, contudo, foi extinto pelo ministro Luiz Fux. Segundo o ministro, a resolução do CNJ qualifica-se como uma “lei em tese”. Ou seja, tem caráter normativo abstrato e impessoal. E, nestes casos, a Súmula 266 do STF não permite que a regra seja atacada por meio de Mandado de Segurança. 

“Em casos como o dos autos, é irrelevante perquirir se o ato normativo fustigado reveste-se de natureza estritamente legal. O que importa verdadeiramente, e a despeito de sua forma, são os efeitos que produz no mundo dos fatos, se similares ou não aos de uma lei em sentido material (“lei em tese”). E, neste particular, os efeitos da Resolução 175/2013 equiparam-se, estreme de dúvidas, àqueles ínsitos às demais espécies normativas primárias”, afirmou o ministro. 

Na decisão, Fux também registra que no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12 o Supremo reconheceu o poder normativo do CNJ. O ministro argumentou que, se cabe ao Conselho “proceder à apreciação da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo, inclusive, desconstituir tais atos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias à estrita observância da lei”, também está entre suas atribuições regular assuntos “in abstracto”, antecipando, “por meio de Resoluções, o seu juízo acerca da validade ou invalidade de uma dada situação fática”.

Conjur

Comerciante vítima de acidente em calçada ganha na Justiça direito à indenização




A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Fortaleza e uma proprietária de imóvel a pagar indenização para a comerciante M.C.V.R., vítima de queda em calçada. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o processo, no dia 14 de junho de 2005, por volta das 8h30, a comerciante caminhava até o Quartel do Corpo de Bombeiros do Ceará, no bairro Jacarecanga, em Fortaleza. Naquele momento, sofreu o acidente.

Na queda, a mulher fraturou a perna direita e ficou com deficiência. Ela alegou também que precisou se submeter a três cirurgias e a tratamento fisioterápico.

A vítima recorreu à Justiça requerendo reparação dos danos morais e materiais (gastos com tratamentos médicos), além de 3,5 salários mínimos por mês, enquanto permanecer a invalidez para o trabalho. Alegou que a queda ocorreu por causa dos defeitos de construção do passeio público. Argumentou também omissão do poder público e da proprietária da casa, que não conservaram devidamente a calçada.

Em maio de 2012, o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou o pagamento de R$ 1.667,10 (danos materiais), R$ 20 mil (danos morais) e um salário por mês, no período que vai do dia do acidente à data do ajuizamento do processo (lucros cessantes). O Município foi condenado a pagar 80% desses valores. O restante (20%) ficou a cargo da dona da residência.

A correção sobre a reparação material deve ocorrer a partir do desembolso da quantia. Já os juros, serão cobrados a partir da citação. A correção e juros da condenação por danos morais, incide a partir da decisão de 1º Grau. O magistrado também determinou o Município a pagar honorários advocatícios, de R$ 400,00.

Segundo o juiz, “é imperioso constatar a atitude negligente do ente político municipal no que respeita à atividade administrativa de fiscalização dos passeios públicos”. Além disso, ressaltou que os proprietários dos imóveis têm a obrigação de construir e providenciar a manutenção das calçadas.

O Município interpôs apelação (nº 0010039-70.2007.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que, por não ter executado ou autorizado a construção do passeio, não poderia ser condenado a reparar o dano. A vítima também ingressou com recurso, solicitando a majoração da quantia relativa aos danos morais.

Ao julgar o caso, na última quarta-feira (22/05), a 4ª Câmara Cível reduziu o valor da reparação moral, a ser paga pelo Município, para R$ 8 mil. O órgão julgador elevou os honorários advocatícios para R$ 2 mil, que serão arcados pelo ente público. Os juros incidirão a partir da data do acidente. Os demais termos da sentença foram mantidos.

O relator do processo, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, considerou que “o ente político tinha o dever de fiscalizar e conservar a situação das áreas públicas destinadas aos transeuntes, sendo tal obrigação decorrente do exercício de seu Poder de Polícia”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Plano de saúde Unimed deve providenciar internação para dependente químico




A Unimed de Fortaleza foi condenada a providenciar internação para o segurado F.B.C., que sofre de dependência química. A decisão, proferida nesta terça-feira (28/05), é da 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, há dez anos, ele tenta se livrar das drogas. Foi internado duas vezes, em clínicas de reabilitação. Nas ocasiões, usou o convênio com a cooperativa. Em 2011, voltou a utilizar drogas, apresentando transtornos de comportamento.

Por esse motivo, necessitou da terceira internação, mas o tratamento foi negado pelo plano de saúde. A mãe de F.B.C. tentou conseguir autorização da Unimed Fortaleza. Porém, não conseguiu.

O segurado ingressou com ação na Justiça, requerendo a liberação do tratamento. Disse que cumpre com todas as obrigações contratuais. Argumentou ainda se tratar de caso de urgência.

Em outubro de 2012, decisão do 20º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza condenou a seguradora a providenciar a cobertura completa pelo prazo necessário. Inconformada, a cooperativa interpôs recurso (nº 032.2012.900.294-8). Afirmou que há limite de tempo para o custeio de internações por dependência química. Alegou ainda ausência injustificada de F.B.C. nas audiências.

Ao julgar o caso, a 5ª Turma Recursal manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, juíza Nádia Maria Frota Pereira, o dependente químico não compareceu às sessões porque estava internado, conforme atestado médico. A magistrada considerou a importância da preservação da vida.

“Em se tratando do bem jurídico saúde, o contrato tem de ser relativizado e interpretado de modo a privilegiar tal bem jurídico, ainda que em detrimento do que havia sido pactuado entre as partes. Por isso, o contrato de consumo, do tipo prestação de assistência médica e hospitalar, não pode ficar adstrito às regras normais dos demais contratos”, ressaltou no voto.

Hospital e plano de saúde são condenados a cobrir tratamento de paciente




O Juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um paciente confirmando liminar concedida e determinou a Sulamerica Saúde, Brasil Saúde e Hospital Brasília que realizem imediatamente e promovam a cobertura integral do tratamento necessitado pelo autor, sob pena de multa diária. Condenou também as rés ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. O segurado estava com o lado esquerdo do corpo paralisado e necessitando de internação em UTI, mas obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a alegação de que seria necessária a carência.

A parte autora alegou ser beneficiária de contrato de seguro saúde anteriormente firmado com a MEDIAL/AMI, tendo havido migração para a Sulamerica/BB Saúde no início de 2012. Relatou que no dia 8 de maio de 2012 foi encontrado caído em seu quarto com o lado esquerdo do corpo paralisado e sangrando pela boca. Em seguida, foi transportado por seus familiares para o Hospital Brasília, necessitando de internação em UTI, onde obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a alegação de que seria necessária a carência parcial temporária de 24 meses. Alegou que a internação se faz urgente e imediata diante do risco de morte, havendo omissão em fornecer as condições necessárias para garantir a intervenção médica.

A antecipação de tutela foi deferida.

A Brasil Saúde afirmou que não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, ainda, não ter havido conduta ilícita, tendo em vista tratar-se de doença pré-existente à contratação do plano de saúde. Bate-se contra os danos morais e, alternativamente, pede que eventual indenização seja fixada de forma razoável. Defendeu a exorbitância do valor fixado a título de multa diária.

A Sulamérica suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como não ter havido conduta ilícita, tendo em vista tratar-se de doença pré-existente à contratação do plano de saúde. Bate-se contra os danos morais e, alternativamente, pede que eventual indenização seja fixada de forma razoável. Defendeu a exorbitância do valor fixado a título de multa diária.

O Hospital Brasília aventou preliminar de ilegitimidade passiva e insurgiu-se contra o pedido de danos morais. Alternativamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O Juiz decidiu que “o direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, que encontra assento no artigo 196 da Constituição Federal. No caso dos autos, a documentação adjacente evidencia a situação de emergência vivenciada pelo autor. A recusa em lhe fornecer o tratamento necessitado é abusiva, pois desprovida de qualquer fundamento que a ampare. Logo, torna-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário. Assim, a conduta das rés em negar o procedimento médico necessitado pelo autor revela-se abusiva, mormente porque o citado artigo 35-C da lei de regência dos planos de saúde impõe a cobertura obrigatória e imediata nos casos de emergência”.

Processo : 2012.01.1.068425-4

Insinuante e Bosch Eletrodomésticos devem indenizar cliente por negligenciar assistência técnica



As Lojas Insinuante e a Bosch Continental Eletrodomésticos foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 7.748,12 para a representante comercial S.M.A.C. A decisão, proferida nesta terça-feira (28/05), é da 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, em janeiro de 2009, a cliente adquiriu, na Insinuante, geladeira Bosch no valor de R$ 3.099,25. Em outubro do mesmo ano, o produto apresentou defeito. Ela procurou a loja e a assistência técnica. Nesse último local, soube que deveria aguardar a visita de técnicos na residência dela.

A geladeira foi recolhida, e S.M.A.C. orientada a entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da Bosch. Não satisfeita, a representante comercial resolveu procurar novamente a Insinuante. A empresa informou que somente a assistência técnica poderia resolver o problema.

A compradora insistiu em procurar o serviço autorizado, sendo informada de que o fabricante trocaria o produto. Passados 30 dias do prazo estipulado, a geladeira não foi entregue.

A consumidora voltou à Insinuante na tentativa de receber novo produto ou a devolução do dinheiro. A loja se negou a atender o pedido, alegando que o procedimento não faz parte da política da empresa.

S.M.A.C. ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a Bosch disse que o produto foi substituído no dia 3 de dezembro de 2012 e que o pedido de indenização era incabível. Já a Insinuante alegou ser parte ilegítima para fazer parte do processo.

Em agosto de 2012, o Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral condenou as empresas a restituir a quantia paga pela geladeira (R$ 3.099,25), a título de prejuízos materiais. Os danos morais foram fixados em R$ 4.648,87, relativos ao valor do produto, majorado em 50%.

Inconformadas, Insinuante e Bosch entraram com recurso (nº 040.2009.940.861-5) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos das contestações. Ao julgar a apelação, a 5ª Turma Recursal manteve a decisão do Juizado.

O relator, juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, ressaltou que as empresas não apresentaram documentos comprovando culpa da consumidora, bem como não provaram que a cliente havia sido ressarcida ou que o produto havia sido trocado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Lançado o BuscaLeg, 'Google' do Legislativo




O Senado lançou na manhã desta terça-feira (28) o BuscaLeg, ferramenta que permite a pesquisa nos portais legislativos de todo o país. Totalmente desenvolvido em software livre, o sistema - uma espécie de ‘Google legislativo” – reúne os resultados em um só ambiente.

Diferentemente dos sites de busca comuns, o BuscaLeg procura a informação desejada em 400 sites selecionados previamente, utilizando os próprios buscadores de cada um deles e organizando as respostas de modo a facilitar o trabalho do usuário final. O endereço para acesso é  
busca.interlegis.leg.br.

Segundo o diretor de Tecnologia do Interlegis, Ricardo Ramos, os buscadores do mercado são bons, mas trazem muito "lixo eletrônico", o que dificulta as pesquisas num ambiente mais restrito.
De acordo com o diretor executivo do ILB/Interlegis, Hélder Rebouças, a iniciativa atende aos objetivos do presidente do Senado, Renan Calheiros, de dar mais transparência à Casa e ao Legislativo como um todo, de modo a aproximar ainda mais essas instituições da sociedade.

O lançamento contou com a presença da Diretora-Geral do Senado, Dóris Peixoto, que assinalou o caráter agregador do projeto, ao somar os esforços do Senado, por meio do ILB/Interlegis, das assembleias legislativas estaduais e das câmaras de vereadores.

Durante a solenidade de lançamento do novo buscador, no auditório do ILB, o analista responsável pelo projeto, Jean Ferri, explicou que o BuscaLeg, ao contrário do Google, não indexa o conteúdo pesquisado, apenas dá acesso aos sites do universo do Legislativo brasileiro, nos quais o internauta poderá continuar sua  busca.

Essa 'arquitetura' torna o sistema leve e de funcionamento simples e barato. Ricardo Ramos informou que ILB está aberto a repassar essa tecnologia a instituições públicas e privadas, já que se trata de software livre.

27 de mai. de 2013

Cláusula que não prevê penalização de construtora por atraso na entrega de imóvel é abusiva, cabendo multa




Os Juízes de Direito integrantes da 3ª Turma Recursal Cível consideraram abusiva cláusula contratual de venda de imóvel que prevê tolerância de até 180 dias em caso de atraso na obra, com a condenação de construtora ao pagamento de multa, além do reconhecimento de danos morais pela demora na entrega da casa própria.

Caso

A autora da ação adquiriu o imóvel Projeto Residencial Park Plaza na planta, em Porto Alegre, com prazo de entrega estipulado para maio de 2010. No contrato havia uma cláusula que dava margem de seis meses de tolerância. Entretanto, o imóvel foi entregue nove meses depois, em fevereiro de 2011. Em primeira instância a ré (Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda.) foi condenada ao pagamento de R$ 2.986,05 pelos gastos com aluguel, condomínio e IPTU que a autora teve nos três meses após o tempo de tolerância imposto no contrato.

A parte autora recorreu, pedindo aumento na indenização por danos materiais, não apenas pelos três meses, e sim pela totalidade de nove meses de atraso do imóvel. E pediu ressarcimento por aluguel de box de garagem, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

Multa

Os magistrados da 3ª Turma Recursal Cível do RS atenderam em parte aos pedidos, entendendo que no caso específico uma multa no valor de R$ 3.338,45, referente aos seis meses que a cláusula de tolerância abrangia seria mais correto, diferente do pedido por danos materiais. Valor equivalente à multa de 2% pela inadimplência, prevista no contrato, sobre o valor total do bem, com atualização e juros de mora desde a incidência (dezembro de 2010).

Em seu voto, o Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, relator do processo, explicou:

A chamada cláusula de tolerância tem sido imposta e aceita como algo absolutamente normal, quando não é. Infringe mais de um dispositivo do Código do Consumidor (CDC), que demonstram a abusividade na extensão do prazo de entrega sem qualquer penalização.

Observou que a desvinculação de qualquer penalização não é estendida ao consumidor-contratante, que em caso de atraso de uma prestação, que seja apenas por um dia, já sofre cobrança de juro e multa.

Danos morais

Sobre os danos morais, o magistrado afirmou: Não há como se desconhecer todos os transtornos e frustrações daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se vê no pesadelo da incerteza da entrega. Há diversos casos de pessoas que tem que morar em hotéis ou prorrogar locações. Todo o planejamento de vida resta frustrado e deve ser compensado.

Condenaram assim o condomínio ao pagamento de R$ 5 mil reais, a título de danos morais referente aos três meses de atraso na entrega.

Acompanharam o voto do magistrado, os Juízes de Direito Luis Francisco Franco e Adriana da Silva Ribeiro.

Recurso nº 71003826450

Fonte:Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Indiana em prisão espera 19 anos até filho crescer e pagar sua fiança




Vijay Kumari | Foto: BBC




Uma indiana teve que esperar 19 anos atrás das grades até que seu filho crescesse, arranjasse seu primeiro emprego e economizasse o suficiente para pagar a fiança de R$ 370 para dar a ela a liberdade.

Vijay Kumari foi condenada por assassinato em 1994, mas teve um recurso aprovado pouco depois autorizando sua libertação sob fiança.

Mas, como não tinha dinheiro para pagar, teve que ficar atrás das grades. Com o abandono do marido, ela ficou perdida no sistema carcerário indiano Mas o seu filho, Kanhaiya Kumari, nunca deixou de pensar na mãe, que o deu à luz quatro meses depois de ir para a prisão.

Depois de nascer, Kumari foi separado da mãe e foi viver em orfanatos. Aos 18 anos ele conseguiu o primeiro emprego, e desde então vinha economizando o salário para contratar um advogado e pagar a fiança.

Lentidão e complexidade

Vijay Kumari não é a única pessoa nesta situação na India.

Estima-se que há cerca de 300 mil detentos nas prisões indianas. Setenta por cento deles ainda aguardam julgamento, e muitos já estão presos há bastante tempo.

Vijay Kumari passou 19 anos presa por não ter R$ 370 para pagar fiança após recurso da Justiça
A história de Kanhaiya e Vijay é um exemplo do funcionamento da Justiça indiana, vista como burocrática, complexa e lenta.

A mãe conta que sofreu ao entregar o menino para as autoridades, mas que não achava que a prisão fosse um bom lugar para uma criança.

Tudo que ela tinha era uma foto e as visitas do garoto a cada três meses.

"Eu só queria ver meu filho bem encaminhado na vida. Eu não tenho mais ninguém no mundo, e nós somos muito pobres", diz.

Em casa após quase vinte anos separados, mãe e filho tentarão agora reconstruir a família, da qual sobraram apenas os dois.

Fonte: http://www.bbc.co.uk/portuguese/videos_e_fotos/2013/05/130527_mae_india_vale_jp.shtml

Juiz chama advogada de “Cara-Pálida” na Paraíba e caso vai parar no CNJ



O Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, da 8.ª Vara do Trabalho em João Pessoa vai ter que explicar no Conselho Nacional de Justiça os motivos que o levaram a utilizar linguagem, no mínimo curioso, contra a advogada Maria da Penha Gonçalves dos Santos em um processo na Vara do Trabalho.  Em sua decisão o magistrado chamou a advogada de “Cara-pálida”.

Maria da Penha Gonçalves dos Santos é uma advogada com larga atuação na esfera trabalhista, ingressou com uma ação trabalhista (N.º CNJ 0100400-42.2012.5.13.0025) e pleiteando em favor de seu cliente, dentre outras coisas, uma indenização por danos morais e materiais. O processo foi parar na 8.ª Vara do Trabalho, onde Juiz Rômulo Tinoco dos Santos deu ganho de causa em parte para o cliente da Dra. Penha, e negou o pedido dos danos morais. O mais curioso foi a linguagem utilizada pelo Juiz do Trabalho quando tratou dos danos morais, dizendo o seguinte: “Limitou-se a peça introdutória a um parágrafo de 4 linhas em que diz que houve danos morais, psicológicos e materiais em fragrante desrespeito a dignidade do trabalhador. Quais, cara-pálida?”.

Sentindo-se desrespeitada com o texto da sentença a advogada  ingressou na data de ontem (08), com uma representação junto ao Conselho Nacional de Justiça contra o magistrado. Na petição de ingresso, a advogada disse que foi “um comportamento por demais desrespeitoso, quando o representado se dirige à representante como “cara-pálida”. O que quer ele dizer com isso? Por que um Magistrado usaria tamanha expressão depreciativa numa sentença judicial? A resposta pode ser dada por ele mesmo quando for notificado para se defender”.

 A representação afirma que houve contrariedade ao CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL porque não estaria garantida a dignidade da pessoa humana (artigo 3.º) e, que é dever do Magistrado evitar todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição, discriminação ou preconceito. Registrou a advogada que “No caso dos autos, o representado foi preconceituoso e discriminou a representante, violando os artigos 8.º e 9.º do Código de Ética da Magistratura”. A Dra. Maria da Penha concluiu dizendo que “o representado violou o artigo 22, do Código de Ética da Magistratura, quando deixou de usar linguagem escorreita, polida, respeitosa, para desbordar num vocabulário digno de quem desconhece os termos da norma legal citada”. A representação pede que seja aplicada a pena de censura ao magistrado e foi distribuída para o Corregedor Geral do Conselho Nacional de Justiça Ministro Francisco Falcão, e tem o N.º 0002535-72.2013..2.00.0000.

Fonte:ClickPB

Estudante de direito se passou por advogado e foi preso


Na manhã de sábado (25), um veículo VW Jetta, cor branca, de Umuarama, transitava pela contramão de direção pela Avenida Paraná, uma das principais e mais movimentadas da cidade paranaense, quando foi avistado e abordado por Policiais Militares que faziam patrulhamento de rotina.

O condutor do Jetta, Fernando Henrique Navaqui Rocha, 20 anos, estava dirigindo em visível estado de embriagues. Foi solicitado então que fizesse o teste do bafômetro, como houve recusa, ele recebeu voz de prisão pelo crime de embriagues ao volante.

Com o amigo preso, o acompanhante do Jetta, Leonardo Furtado de Souza, 21 anos de idade e empresário na cidade, começou a desacatar os policiais. Conforme Boletim de Ocorrência, Leonardo ainda afirmou que, como era empresário, a polícia não tinha autoridade para abordá-los e que dava comida de graça à polícia.

De imediato ele também recebeu voz de prisão e mesmo assim, ainda empurrou um policial. Ao ser colocado na viatura junto com o motorista do Jetta, Leonardo chutou o interior do veículo e quebrou algumas peças do camburão.

Ainda conforme o boletim de ocorrência, um amigo dos detidos de nome Paulo Roberto Robles Estebom Segundo, compareceu no local e, se identificando como advogado e filho de Promotor de Justiça, exigiu informações sobre a prisão. Quando os policiais solicitaram sua OAB, Paulo Roberto disse que na verdade era só estudante de direito, no que também recebeu voz de prisão por anunciar que é advogado sem preencher condições para o exercício.

Fernando Henrique Navaqui Rocha foi preso e autuado em flagrante por embriaguez ao volante. Ele pagou fiança de R$ 2.000,00 reais e foi colocado em liberdade. Leonardo Furtado de Souza, foi preso e autuado em flagrante por desacato, resistência e dano ao patrimônio público. Ele também pagou fiança de R$ 2.000,00 reis e foi solto.

Já Paulo Roberto Robles Estebom Segundo, foi preso e autuado em flagrante pelo art. 47 da Lei das Contravenções Penais (Anunciar que exerce profissão sem preencher as condições a que a lei está subordinado o seu exercício). Ele assinou Termo Circunstanciado de Infração Penal se comprometendo em comparecer na audiência e também foi colocado em liberdade.

Fonte: Umuarama 24 horas

Google não deve indenizar por notícias de sites jornalísticos


A juíza de Direito Larissa Pinheiro Schueler, da 44ª vara Cível do RJ, julgou improcedente o pedido de indenização de advogado contra o Google por conteúdo no site de pesquisas que remete a notícias imputando fatos criminosos ao autor.

O causídico, que é réu em ação penal movida pelo MP, chegou a ser preso temporariamente, mas depois libertado. Afirmou que vem demonstrando sua inocência no processo criminal, todavia, “o conteúdo do ‘site' prejudica a sua reputação” ao mostrar páginas dos sites jornalísticos Terra, Globo.com e outros com os fatos decorridos da operação policial.

Para a julgadora, “caso o autor entenda que houve algum excesso dos meios de comunicação ou em comentários realizados nas redes sociais, deverá buscar a responsabilização daqueles que efetivamente abusaram do direito de informação ou cometeram algum crime contra a honra do autor”.


O advogado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil.


Processo : 0276919-63.2008.8.19.0001

 
Fonte: Migalhas

Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria


 
 
Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.

CCJ poderá aprovar fim de concurso para cadastro de reserva

 
Debate sobre o fim de concurso público para formação de cadastro de reserva volta à pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (29). Na ocasião, pode ser aprovado, em decisão terminativa, substitutivo a projeto de lei do Senado (PLS 74/2010) que proíbe essa prática - bem como a oferta simbólica de vagas - ao estabelecer regras gerais para acesso a cargos efetivos no serviço público federal.


"O cidadão-candidato não pode mais ficar sujeito às gritantes irregularidades que vêm ocorrendo nos concursos públicos - frequentemente noticiadas pela mídia, as quais impedem o acesso justo e igualitário a cargos e empregos públicos", argumentou o relator, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), em parecer favorável à proposta, de autoria do ex-senador Marconi Perillo (PSDB-GO).
No substitutivo, Rollemberg considerou como "oferta simbólica de vagas" a abertura de concurso com número de vagas inferior a 5% dos postos já existentes no cargo ou emprego público federal. O relator também tomou uma providência importante para afastar o risco de o concurso expirar sem a nomeação de aprovados. Procurou garantir, no texto da futura lei, o direito subjetivo a nomeação aos candidatos classificados para as vagas previstas inicialmente no edital.


Vida pregressa

Além das tradicionais provas objetiva e discursiva, o substitutivo admite a realização de "sindicância de vida pregressa" na primeira etapa dos concursos públicos federais. Nesta fase, seriam levados em conta apenas elementos e critérios de natureza objetiva, proibindo-se a eliminação de candidato que responda a inquérito policial ou processo criminal ainda sem condenação definitiva.

Se o PLS 74/2010 abre espaço para investigação da vida pregressa do candidato, determina que qualquer especificidade de sexo, idade, condição física exigida para o exercício do cargo ou emprego público deve constar expressamente do edital do concurso.

Ainda sobre o edital, deverá ser publicado no Diário Oficial da União 90 dias antes da realização da primeira prova, sendo veiculado um dia depois nos sites do órgão que realiza o concurso e da instituição organizadora. As inscrições poderão ser feitas em postos físicos de atendimento ou pela internet, limitando-se o valor da taxa a 3% do valor da remuneração inicial do cargo em disputa.


Danos

Focado na busca por moralidade administrativa, o substitutivo ao PLS 74/2010 pretende sujeitar tanto o órgão público quanto a instituição organizadora do concurso a responder por eventuais danos causados aos candidatos.

Além de ser escolhida via licitação, a entidade responsável pela seleção ficará obrigada a guardar o sigilo das provas. Atos ou omissões que concorram para a divulgação indevida de provas, questões, gabaritos ou resultados poderão levar à responsabilização administrativa, civil e criminal de seus funcionários.

O substitutivo obriga ainda o órgão público ou a entidade promotora do concurso a indenizar os candidatos por prejuízos comprovadamente causados pelo cancelamento ou anulação da seleção com edital já publicado. Essa decisão precisa ainda estar amparada em fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.

Como o PLS 74/2010 foi alterado por substitutivo, deverá ser submetido a turno suplementar de votação na CCJ. Se for aprovado nas duas votações na comissão e não houver recurso para ser examinado pelo Plenário do Senado, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.